As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens estrangeiros irá aumentar conforme a Medida Provisória nº 668/2015, já publicada no Diário Oficial. Essa nova alta teve início a partir de 1º de Maio de 2015.
A partir de 1º/05/2015 as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de bens estrangeiros, sofreram aumento, conforme segue:
| Setor | Aumento | Aumento Total |
| Produtos farmacêuticos | – PIS-Importação: de 2,1% para 2,76%- COFINS-Importação: de 9,9% para 13,03% | 3,79% |
| Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | – PIS-Importação: de 2,2% para 3,52%- COFINS-Importação: de 10,3% para 16,48% | 7,5% |
| Máquinas e veículos | – PIS-Importação: de 2% para 2,62%- COFINS-Importação: de 9,6% para 12,57% | 3,59% |
| Pneus novos e câmaras de ar, de borracha | – PIS-Importação: de 2% para 2,88%- COFINS-Importação: de 9,5% para 13,68% | 5,06% |
| Autopeças | – PIS-Importação: de 2,3% para 2,62%- COFINS-Importação: de 10,8% para 12,57% | 2,09% |
| Papel imune | – PIS-Importação: de 0,8% para 0,95%- COFINS-Importação: de 3,2% para 3,81% | 0,76% |
No caso de “importação de serviços” não houve majoração. As alíquotas continuam as mesmas, sendo: 1,65% para o PIS/PASEP-Importação de serviços e 7,6% para a COFINS-Importação de serviços.
De acordo com a nova redação trazida pela MP nº 668/2015, a partir de 1º.05.2015 o crédito do PIS -Importação e da COFINS-Importação será apurado mediante a aplicação das alíquotas majoradas previstas para os produtos relacionados no “tópico 1″ acima, calculadas sobre o valor aduaneiro (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, na redação dada pela MP nº 668/2015).
Em síntese, as alíquotas serão majoradas, mas a empresa do lucro real poderá tomar créditos de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação pelas novas alíquotas.
Continua em vigor o adicional de 1% (um por cento) sobre a COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Esse adicional de 1% não se aplica a todos os produtos, mas somente àqueles relacionados no citado Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).
Entretanto, o adicional de 1% da COFINS-Importação não gera direito ao desconto do crédito. Pelo texto anterior, já estava vedado o crédito do adicional de 1%, pois estava implícito na norma. Com o novo texto da MP nº 668/2015 a vedação passou a ser expressa (Lei nº 10.865/2004, art. 15, §1º-A, e art. 17, §2º-A, incluídos pela MP nº 668/2015).
Fonte: Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos