IN que exclui a necessidade de apresentação de BL original causa insegurança ao comércio exterior e inibe operações
Em audiência pública para criação do CBLX (Conselho Brasileiro de Logística em Comércio Exterior Conselho Logístico), realizada em Santos na quinta-feira (11) com cobertura do Guia Marítimo, o presidente da Comissão de Direito marítimo e Portuário da OAB – SP, Dr. Luiz Henrique Pereira de Oliveira, levantou a necessidade de incluir entre as reivindicações feitas à Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) uma alteração importante sobre a legislação aduaneira.
De acordo com o advogado, a Instrução Normativa 680, publicada em 2006, previa, em seu artigo 54, a necessidade de apresentação da via original do BL (Conhecimento de Carga) como requisito indispensável para retirada de mercadorias junto ao depositário – o terminal alfandegado. A norma acompanhava, portanto, a legislação cível e comercial em vigor, que estabelece que o conhecimento é o documento comprobatório da posse (ou do direito à posse) das mercadorias.
Em 2013, entretanto, com a implantação da IN 1.356 da Receita Federal, a norma original foi alterada, deixando de exigir o documento para a retirada de mercadorias. No ano seguinte ainda se tentou solucionar o problema com a edição da IN 1443, que estabelecia uma ressalva esclarecendo que a lei “não dispensa o depositário de adotar medidas ou de se exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no artigo 754 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil”.
No entanto, ainda que o depositário – o terminal – possa exigir outros comprovantes para liberação da mercadoria, a norma aduaneira pressupõe a existência de dois requisitos para que o terminal possa entregar a mercadoria: (1) deve haver norma (e não infralegal ou contratual) que determine a obrigação ao depositário; e (2) a referida norma não pode tratar o BL como documento facultativo, mas sim documento necessário para o cumprimento da obrigação.
A defesa do Dr. Oliveira, portanto, é de que os requisitos da norma aduaneira tenham tornado insegura a aplicação da IN 680/2006, uma vez que não existe mais norma legal que determine a obrigação de o terminal exigir via original BL para liberação da carga.
Em termos práticos, a extinção da exigência de apresentação do original do conhecimento criou um ambiente normativo que caminha na contramão dos esforços de facilitação do comércio exterior, de acordo com a justificativa e a proposta apresentada pela Comissão. O documento alega que “as medidas de facilitação do comércio exterior caminham no sentido de desburocratização com segurança jurídica, sob pena de serem inócuos e resultarem efeito inverso ao pretendido”.
A questão é que a alteração do referido artigo acabou acarretando severos prejuízos ao comércio exterior brasileiro, com redução das ferramentas de negociação, uma vez que se extingue a possibilidade do pagamento contra entrega de documento ou “Cash Against Document – CAD”.
Dr. Luiz Henrique Oliveira lembra que, no mundo todo, a via original do BL é documento indispensável para retirada das mercadorias, somente substituível pelo delivery order ou o delivery warrant, práticas não difundidas no Brasil. Diz também que, como consequência à alteração da IN 680, os exportadores estrangeiros estão optando por vender mercadorias para outros países, onde há segurança jurídica, conforme ilustra o alerta oficial publicado pelo Ministério de Assuntos Comerciais da China, segundo o qual as companhias que operam o comércio exterior com o Brasil devem estar alertas e “observar os riscos comerciais possivelmente existentes, reforçando sua prevenção”, uma vez que, sem o respaldo legal da apresentação do BL original, o importador poderá retirar a carga sem concluir a liquidação de câmbio, onerando, assim, o próprio exportador.
A Comissão de Direito Marítimo e Portuário defende que seria indispensável reestabelecer, por meio de Instrução Normativa, nova disposição expressa e direta equivalente àquela que havia no art. 54, I da IN 680/2006, ou seja: condicionando-se a liberação de carga pelo terminal à apresentação da via original do conhecimento (BL).
Durante a reunião para criação do CLBX, o Dr. Luiz Henrique Oliveira representou a OAB de São Paulo, oportunidade em que agradeceu o apoio oferecido pelo Presidente da instituição, Dr. Marcos da Costa, e o Vice Presidente, Dr. Fábio Romeu Canton Filho.
Fonte: Guia Marítimo.