Nesta edição da coluna, o advogado e professor universitário e doutor em Direito Ambiental Internacional fala sobre a importância da adoção da medida para a economia nacional
No último dia 22, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta de reforma tributária, a PEC 45/19, que seguirá para apreciação de Comissão Especial e, sendo aprovada nesta, será votada em plenário, o que ocorrerá após a reforma da Previdência.
A PEC 45/19, com o objetivo de simplificar o sistema tributário, cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o IPI, ICMS, ISSQN, COFINS e PIS, com um período de transição de 10 anos, sem redução da carga tributária. O IBS será nacional, com alíquota formada pela soma das alíquotas municipais, estaduais e federais, incidindo sobre serviços, direitos e bens, cobrada em todas as etapas de produção e comercialização, sendo não-cumulativo. Outros sim, a PEC privilegia a tributação de destino, o que pode desestimular o investimento dos entes subnacionais exportador e seminfraestrutura.
Na tributação referente ao comércio exterior, ressalte-se que o IBS contará com mecanismo de devolução de créditos acumulados pelos exportadores, além de assegurar crédito instantâneo ao imposto pago na aquisição dos bens de capitais (alento aos importadores). E está claro que o IBS incidirá em qualquer operação de importação (consumofinalouinsumo). Aprovada a PEC, surgirá ao Governo Federal a necessidade de incrementar e implementar, através das medidas legais cabíveis, bem como os órgãos administrativos e judiciais da remas de vidas interpretações.
Em relação ao comércio exterior, a PEC poderia ser mais inovadora e benéfica aos municípios portuários que, efetivamente, sofrem com a atividade portuária. O art. 159 da Constituição Federal (CF) expressa as situações onde a União deve entregar parte de suas receitas aos estados, Distrito Federal e aos municípios. E a PEC poderia destinar, ao menos, 1% da receita obtida como Imposto de Importação (II) aos municípios portuários, como forma de retribuição porto da infraestrutura oferecida.
O IPI-Importação poderia ter redação mais clara no inciso IV do parágrafo 3º do art. 153 da CF, quando determina que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital. O PIS e a COFINS também integram a reforma tributária, que, no âmbito da importação, mostrou-se tímida, vindo o alento, para o setor portuário,da Receita Federal na Solução de Consulta 107, quando se entendeu que os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento em área portuária e de armazenagem são considerados insumos,apurando-sedaíos créditos de PIS e COFINS.
A economia nacional padece, a previsão de crescimento para 2019 é de 1,24% (O CDE prevê 1,4%), houve crescimento negativo no trimestre, a produtividade está estagnada e há a desaceleração do comércio mundial (O CDE prevê crescimento em 2019 nas trocas comerciais em 2%, a menor taxa desde 2008). Assim, surge a necessidade de enfrentarmos esta situação. Toda a reforma é bem-vinda, principalmente a tributária, e mais ainda seria a referente ao comércio exterior,mola propulsora da economia nacional.
Fonte: A Tribuna