Banner página

Notícias

Notícias

Administração pública não pode invalidar ato baseado em solução de consulta

Se o contribuinte adotou procedimentos seguindo uma solução de consulta emitida pela Receita, mesmo que esta tenha errado no momento de responder, a administração pública não pode invalidar o ato do contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Prevaleceu o voto da relatora conselheira Edeli Pereira Bessa. De acordo com ela, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, “a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996”.

De acordo com a conselheira relatora, ao deslocar a eficácia da alteração do entendimento firmado em resposta à consulta do sujeito passivo para as incidências verificadas após a publicidade da nova orientação, “somente é possível concluir que o legislador manteve a validade pretérita da orientação anterior, e disto decorre, inexoravelmente, a impossibilidade de cobrança dos tributos não recolhidos em razão da resposta dada especificamente ao sujeito passivo em consulta fiscal por ele formulada”.

 

Entenda o caso

O litígio decorreu de lançamentos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada nos anos-calendário 1997 a 1999 a partir da constatação de exclusão indevida de receitas de exportação, acerca das quais a contribuinte alega ter obtido, em resposta em consulta fiscal, a informação de que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL, por força do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 38/96.

A autoridade julgadora de primeira instância manteve integralmente a exigência. O colegiado anterior, por sua vez, por maioria de votos, afastou a multa de ofício e os juros de mora aplicados, por força do artigo 100, parágrafo único do CTN, sob a premissa de que o objeto da consulta estava “voltado para os impostos incidentes nas vendas de serviços realizadas no exterior”, ou seja, a venda de serviços para empresas situadas no exterior (Chile e Argentina), sendo que a resposta à consulta consignou que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL instituída pela Lei 7.689/88.

 

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur