Para senador, empresários já confidenciaram que deixarão Manaus para produzir em centros próximos dos consumidores, como São Paulo e Rio
O medo da consolidação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% no estado de origem, já mobiliza o Congresso Nacional. Senadores e deputados dos estados mais afetados prometem dificultar as negociações para o projeto que ampliará a nova alíquota para todos os setores produtivos. A partir de 2013, apenas as importações seguirão o novo regime, por determinação da Resolução n°13, que colocou um fim à chamada “guerra dos portos”.
Eduardo Braga (PMDB/AM), líder do governo no Senado Federal, afirma que a proposta só beneficia grandes centros consumidores, como São Paulo e Rio de Janeiro. Com a redução da alíquota para 4%, os estados do Norte e do Nordeste perderão o poder de barganha e observarão uma fuga de investimentos das regiões. “Será decretada o fim da Zona Franca de Manaus”, diz o senador.
Braga garante que, em conversa com empresários que atuam na zona incentivada, empresas sairão com destino à região Sudeste para não perder competitividade.
O estado seria o mais prejudicado com a alteração. “A sensação entre os empresários é de completa insegurança. Não há compensação financeira que devolva a competitividade à região”, argumenta.
Germano Rigotto, membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, afirma que a transição não poderá ser imediata. Caso contrário, estados não chegarão a um entendimento e a proposta empacará no Congresso. “A discussão precisa ser a transição da alíquota antiga para a nova, e não a alíquota em si”, diz.
Segundo o ex-governador do Rio Grande do Sul, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os royalties do petróleo e da mineração precisam ser discutidas em conjunto ao ICMS. “O executivo federal precisa liderar este processo. Manter um grupo de negociação com estados e ministérios. Se não for declarada esta prioridade, nada vai acontecer”, conclui.
Em Santa Catarina e Espírito Santo, estados que sofrerão duras consequências já em 2013 devido aos incentivos dados a importadores, esperam uma compensação do governo federal pelas mudanças no recolhimento de impostos. Segundo a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, o estado espera reverter o quadro de desinvestimento após uma década.
O Conselho de Política Fazendária (Confaz), ao visar a manutenção das empresas em estados com menor poder de consumo, defende os benefícios tributários até 2025. No entanto, caso a alíquota seja reduzida para 4%, os benefícios ficarão limitados. Hoje, eles podem chegar à 12 pontos percentuais de 18%, alíquota total cobrada pelo ICMS interestadual.
Decreto sobre IPI na produção de refrigerantes é questionado no STF (Notícias STF)
A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31647) no qual requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto n° 7.742/2012, republicado em 04 de junho de 2012, mantendo-se, até o julgamento de mérito, a validade do texto original publicado em 31 de maio no Diário Oficial da União.
O decreto traz alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para concentrados utilizados na produção de refrigerantes. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.
A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
“No caso concreto, há tratamento diverso para contribuintes exatamente iguais e que se encontram em situações idênticas. Afinal, todos os fabricantes de refrigerantes utilizam insumos industrializados na fabricação de refrigerantes e outras bebidas, com mudança unicamente de embalagens, marcas e sabores, de forma que inexiste alicerce ou critério justificável para se beneficiar a elite do setor de bebidas em detrimento dos fabricantes regionais”, sustenta a entidade.
De acordo com o MS, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30/09/2012, reduzidas para 17% e 23% de 01/10/2012 e 30/09/2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 01/10/2012, sem nova redução em 2013, “não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior”, sustenta a associação.
Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.
Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto n° 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.
Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser realizada por meio de apostila.
A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma.