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Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013

DOU de 6.5.2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………….

c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e

II – ……………………………………………………………………………….

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

…………………………………………………………………………..” (NR) “

Art. 46. ………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………

alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução; ……………………………………………………………………………” (NR) “

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses: I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;

III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação,etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;