As novas regras para investigações antidumping, que passaram a valer a partir desta semana, eram aguardadas pelos especialistas em comércio exterior há mais de um ano. Entretanto, o procedimento, usado quando um país comprova que o exportador fixa preços muito abaixo dos valores de mercado do país importador para eliminar a concorrência, pode provocar prejuízos para as empresas importadoras, segundo especialistas.
Embora a medida tenha por objetivo proteger a indústria doméstica, é um instrumento que não leva em consideração eventuais desequilíbrios na cadeia produtiva do produto que foi objeto do direito antidumping, explica a advogada Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero, presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) . “A medida pode causar prejuízos para empresas domésticas quando essa indústria for importadora de matéria -prima que tenha sido objeto de direito antidumping aplicado”, afirma Carla.
O tributarista Fernando Mauro Barrueco, sócio do Perrotti e Barrueco Advogados Associados, explica que Departamento de Defesa Comercial (Decom) – autoridade responsável por investigações de defesa comercial – permite uma negociação para que as importadoras não sejam prejudicadas durante o procedimento de investigação, seguida de uma determinação preliminar de medidas antidumping. “A nova norma estabelece que a investigação poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde que as autoridades competentes considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping“, explica Barrueco.
Para Ana Paula Oriola De Raeffray, advogada do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho, as medidas antidumping geralmente são publicadas em meio a transações comerciais, algumas no trajeto, outras já finalizadas com faturas emitidas e pagas. “Mas os órgãos governamentais, com esteio até no que está disposto em lei, se limitam a isentar de pagar as medidas apenas aquelas empresas que já tenham despachado o produto para consumo, assim considerados os produtos que já tenham, na data da publicação da Resolução”, comenta Ana Paula.
A advogada explica que para aquelas empresas que já tinham importações em curso, a medida antidumping deve ser paga, sob a presunção de que tinham conhecimento da possibilidade de aplicação de tais medidas quando efetuaram as importações, pois já sabiam que havia investigação. “Resta a estas tentar socorrer-se do Poder Judiciário para reverter a situação que viola, dentre outros pontos, o ato jurídico perfeito e acabado e o princípio da segurança jurídica”, diz Ana Paula.
A presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do IASP comenta que antes do novo decreto existia uma margem de discricionariedade muito maior por parte da autoridade investigadora para aplicação das medidas antidumping, . “Não se tinha abrangência para regular toda a complexidade do procedimento de investigação antidumping, gerando insegurança jurídica. Com a nova medida esses procedimentos estão pontuados trazendo a segurança jurídica esperada pela indústria”.
Segundo o Decreto 8.058/13, publicado no último domingo de setembro (29/9) no Diário Oficial da União, técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior deverão analisar em até dois meses os pedidos de investigação da prática de dumping encaminhados pelo setor privado.
Com as novas medidas, as determinações preliminares são feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Antes do Decreto, a realização de determinações preliminares não era obrigatória e o prazo médio era de 240 dias. A mudança permite que a indústria já tenha proteção antidumping mesmo durante a investigação.
A nova legislação estabelece ainda prazo máximo de 60 dias para a análise de uma petição. No entanto, nos casos em que não haja necessidade de pedidos de informações adicionais e em que haja evidências de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e 30 dias da data de seu protocolo.
Os aspectos mais importantes do novo decreto referem-se a celeridade das investigações, novos procedimentos antes não previstos e maior previsibilidade para o setor privado, procedimentos como: avaliação do escopo e combate à circunvenção (prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor) são algumas das principais inovações da nova lei, diz os especialistas, Fernando Mauro Barrueco e Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria