Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 11/02/2022, a Lei Complementar nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior bem como reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação.
Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são:
As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, observado o seguinte:
Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Além das medidas adotadas em relação a cobrança do ICMS, a Lei Complementar nº 192/2022 definiu que as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep- Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022.
Para maiores informações, consultar a Lei Complementar nº 192/2022.
Fonte: Aduaneiras