Com a publicação da Medida Provisória nº 1.034/2021, até 31/12/2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo da referida Medida Provisória, poderá deduzir, na apuração da Contribuição PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3% para a COFINS:
a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos descritos anteriormente; e
b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos referidos produtos.
Esta determinação aplica-se somente aos insumos:
I – derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ), de que tratam os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 56 ao 57-B da Lei nº 11.196/2005, anteriormente à sua revogação; e
II – adquiridos a partir da revogação do REIQ.
Em relação às disposições supracitadas, a Medida Provisória nº 1.034/2021 entra em vigor em 01/07/2021.
Fonte: Aduaneiras