Banner página

Notícias

Notícias

PORTARIA Nº 16 Altera o artigo 43 da Portaria Secex nº 23

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

DOU de 23/04/2013 (nº 77, Seção 1, pág. 100)

 

Altera o art. 43 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º – O art. 43 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 -…………………………………………………………………

§ 5º – Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES

———————————————————————————————-

Lei 12350 de 20/12/2010

Art. 4o  A isenção de que trata o art. 3o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

§ 1o  O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I – equipamento técnico-esportivo;

II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III – equipamento médico;

IV – equipamento técnico de escritório;

V – outros bens duráveis previstos em regulamento.

§ 2o  Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 3o  Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Lei nº 12.780 de 09/01/2013

Art. 5o A isenção de que trata o art. 4o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1o O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I – equipamento técnico-esportivo;

II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III – equipamento médico;

IV – equipamento técnico de escritório.

§ 2o Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1o do art. 4o, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.