MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 23/04/2013 (nº 77, Seção 1, pág. 100)
Altera o art. 43 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º – O art. 43 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 -…………………………………………………………………
§ 5º – Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES
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Lei 12350 de 20/12/2010
Art. 4o A isenção de que trata o art. 3o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
§ 1o O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico;
IV – equipamento técnico de escritório;
V – outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2o Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lei nº 12.780 de 09/01/2013
Art. 5o A isenção de que trata o art. 4o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1o O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico;
IV – equipamento técnico de escritório.
§ 2o Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1o do art. 4o, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.